segunda-feira, 21 de setembro de 2020

LEI MUNICIPAL INSTITUINDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APODI


LEI Nº 198/93 DE 05 DE MAIO DE 1993

Institui o Conselho Municipal de Saúde – CMS – e dá outras providências.

 O Prefeito Municipal de Apodi/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Saúde – CMS, em caráter permanente, o órgão deliberativo e supervisor do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

Art. 2º - Compete ao CMS, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I – Atuar na formulação e implementação das diretrizes de política Municipal de Saúde, definindo prioridades;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e aprová-lo com a respectiva programação orçamentária, fiscalizando sua execução;

III – Acompanhar o funcionamento do sistema Único de Saúde, a nível Municipal, observados os limites expressos na legislação pertinente em vigor.

 IV – Promover estudos, recomendando diretrizes, orientações e normas gerais às atividades sanitárias de competência do município bem como propor iniciativas de alteração já existente;

 V – Definir critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços;

VI – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

VII – Estabelecer diretrizes quando a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos, no âmbito do SUS;

VIII – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino de recursos;

IX – Elaborar seu regimento interno;

X – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde ou Diretor equivalente, terá composição paritária, sendo 50% de seus membros representantes do Governo Municipal, prestadores de serviço e profissionais de saúde, e os outros 50% restantes, compostos por usuários.

§ 1º - Considera-se usuário para a composição do C.M.S. todos moradores do município que não se enquadre nas demais representações e seu número não poderá ser inferior a 50%.

Art. 4º - O C.M.S. será composto por 10(dez) membros e terá a seguinte composição:

I – O Secretário Municipal de Saúde,

II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01(um) representante do Hospital Regional de Apodi “Hélio Morais Marinho”.

IV – 02(dois) representantes de profissionais de saúde;

V- 05(cinco) representantes dos usuários assim representados:

a) 01(um) representante dos Diretores Legista – CDL.

b) 01(um) representante da Cooperativa regional Mista do Apodi LTDA;

c) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) 01(um) representante da Paróquia de Apodi; e) 01(um) representante do Sindicato de Apodi;

§ 1º - Os membros do C.M.S. são nomeados pelo Prefeito Municipal, diante indicação dos respectivos segmentos mencionados nos incisos do capitulo deste artigo, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha pela duração de 02(dois) anos podendo serem reconduzidos.

§ 2º - A cada membro titular do C.M.S. corresponde um suplente.

§ 3º - Os órgãos e entidades referidos nos incisos do capitulo deste artigo podem, a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representante.

§ 4º - Será considerada como existente, para fins de participação no C.M.S., a entidade regulamenta organizada.

§ 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 5º - O C.M.S. reúne-se, ordinariamente a cada 02 (dois) meses e ordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;

§ 1º - Fica sujeito a pena de dispensa o membro que sem motivo

justificado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou a 06(seis) intercalados no período de um ano.

Art. 6º - O órgão de deliberação máxima é plenário.

§ 1º - Cada membro tem direito a um voto.

§ 2º - RETIRADO.

§ 3º - O presidente nos seus impedimentos, é substituindo pelo Secretário do C.M.S.

§ 4º - Atua como Secretário do C.M.S. o representante da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 8º - As decisões do C.M.S. são consubstanciadas em resoluções, depois de homologadas pelo Prefeito Municipal.

 Art. 9º - O C.M.S. pode constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos, bem como solicitar de entidades ou de técnicos de reconhecida competência em assunto específicos.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinária do C.M.S. deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público e suas resoluções amplamente divulgadas.

Art. 11º - O C.M.S. elaborará sei regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 12º - Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiro) para prover as despesas com a instalação do C.M.S..

§ 1º - Pra fazer face à abertura do crédito especificado no capitulo deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará os recursos oriundos do excesso de arrecadação e/ou anulação parcial ou total de elementos de despesas na forma do que faculta os incisos II e III, § 1º do Art. 43 da Lei 4.320, de 17.03.1964.

Art. 13º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 Palácio Francisco Pinto, 56 em Apodi – RN, em 05 de maio de 1993.

JOSÉ PINHEIRO BEZERRA

Prefeito Municipal

FONTE – PREFEITURA DE APODI

 

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